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terça-feira, 7 de maio de 2019

Justiça Federal condena Veneziano à perda de mandato e à suspensão dos direitos políticos

Justiça Federal condena Veneziano à perda de mandato e à suspensão dos direitos políticos

O juiz Vinicius Costa Vidor, da Vara Federal, condenou o ex-prefeito de Campina Grande Veneziano Vital do Rego Segundo Neto,  atualmente senador da República, a pagar quase 50 mil reais, entre multas e ressarcimento aos cofres públicos, bem como a perda do mandato e suspensão dos direitos políticos com cinco anos.

Confira a sentença aqui.
O ex-prefeito foi indiciado pela Ação Civil de Improbidade Administrativa, juntamente com outros auxiliares de sua gestão à época, à frente da Prefeitura de Campina Grande, foram denunciados pelo Ministério Público por desvio do Programa Fome Zero.

Além do ex-prefeito, foram condenados José Luiz Junior, ex-secretário; José Luiz de Souza Neto; Luciano Arruda Silva e Carlos Brunet Campos de Sá.

A perda de mandato e a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito, não é imediato, visto que ela estabelece efetividade após a condenação transitar em julgado, mas ainda cabe recursos.

A sentença do juiz Vinicius Costa Vidor cita desvio de dinheiro, superfaturamento, uso de notas frias, dentre outros ilícios devidamente enquadrados, após a constatação feita pela auditoria da Controladoria Geral da União, na fase de apuração.

Defesa
O advogado do senador, Luciano Pires, emitiu uma nota a respeito da condenação: ´´A propósito de notícia veiculada no dia de hoje (29.04), sobre procedência de ação civil pública em face do senador Veneziano, importa destacar que, uma vez intimada da decisão, a defesa recorrerá ao Eg. TRF da 5ª Região com convicção de que não existem no processo evidências mínimas da prática de ato de improbidade. A acusação baseou-se em provas consideradas inidôneas pelo STF e, no curso da instrução processual, nada se produziu a respeito de atos dolosos ou culposos cometidos por Veneziano, sendo inadmissível punição baseada em responsabilidade objetiva, ou seja, por ser prefeito à época dos fatos. A sentença, ressalte-se, não possui qualquer consequência jurídica, uma vez que o recurso a ser interposto possui efeito suspensivo. Assim como em outros procedimentos, temos plena segurança e tranquilidade do bom direito defendido.`` Luciano Pires, Advogado.



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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

MAIS UM: Lindbergh Farias tem direitos políticos suspensos por 4 anos: 'Imprensa esquerdista esconde a verdade dos brasileiros


Representantes do PT e de outros partidos que não conseguiram se reeleger nas eleições de outubro e perderam o foro privilegiado devem começar a enfrentar problemas com a Justiça nos próximos meses. Pelo menos 25 políticos que não se reelegeram são alvos de investigações na Lava Jato.

Resultado de imagem para Lindbergh Farias tem direitos políticos suspensos por 4 anos

Alguns já começaram a enfrentar problemas. Na semana passada, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu manter a condenação do agora ex-senador Lindbergh Farias (PT-RJ) por promoção pessoal – com logomarca de sua gestão – em material usado para distribuição de leite quando era prefeito de Nova Iguaçu.

Lindbergh já havia sido condenado em primeira instância no processo que tramitou na Comarca do município fluminense, mas recorreu à segunda instância – e perdeu.


Imprensa Viva/O Globo
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domingo, 26 de novembro de 2017

PGR pede condenação e perda de mandato da "Senadora Gleisi Hoffman presidente do PT"

gleisi-pt-hoffmann


A PGR (Procuradoria-Geral da República) pediu nesta sexta-feira (24) ao STF (Supremo Tribunal Federal) a condenação da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), de seu marido, o ex-ministro Paulo Bernardo, e do empresário Ernesto Rodrigues. Os réus respondem por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da operação Lava Jato.

No documento de 89 páginas, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, detalha o esquema que viabilizou o pagamento de R$ 1 milhão em propinas, que teria sido usado na campanha da atual presidente do PT ao Senado, em 2010.
Além de pedir a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4 milhões – valor equivalente a quatro vezes o valor da propina que teria sido solicitada -, Dodge solicita a perda de função pública dos envolvidos. Apenas Gleisi cumpre mandato.
Em nota, a Comissão Executiva Nacional do PT afirmou que as acusações “são totalmente falsas” e que o “Ministério Público montou a denúncia com base exclusivamente em delações contraditórias de réus interessados em obter benefícios penais”.
A condenação é referente à reparação aos danos materiais e morais causados pelos crimes praticados. A PGR diz que os prejuízos provocados pela corrupção afetam a ordem econômica e a administração pública. “Não há dúvidas que o delito perpetrado pelos imputados causou abalo moral à coletividade, interesse este que não pode ficar sem reparação.”
Ainda de acordo com a denúncia, as provas revelaram que o dinheiro veio de empresas que tinham contratos com a Petrobras.
“Esta vantagem indevida era oriunda do esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas interessadas em celebrar irregularmente contratos com a estatal e em obter benefícios indevidos no âmbito das contratações. Parte destas quantias ilícitas era repassada a agentes políticos por Paulo Roberto Costa, com o auxílio de seu operador de propinas, Alberto Youssef, a fim de assegurar a sua permanência no cargo e a manutenção do esquema criminoso.”

Posteriormente, a quantia arrecadada por Paulo Roberto Costa foi repassada ao doleiro Alberto Youssef, o operador no esquema dentro da diretoria à época, que, por sua vez, encaminhou a Ernesto Rodrigues.

Ainda de acordo com Dodge, os três réus tinham conhecimento da atuação de Alberto Youssef no esquema. “Paulo Roberto Costa afirmou que Paulo Bernardo era um dos poucos ministros que sabiam que Alberto Youssef era seu operador, ou seja, que o dinheiro vinha de ilícitos da Petrobras.”
Segundo as investigações, o dinheiro – que foi entregue em espécie e de forma parcelada – não teve prestação de contas por parte da então candidata. O empresário Ernesto Rodrigues era o responsável por transportar o dinheiro de São Paulo até Curitiba.

Portal R7


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terça-feira, 19 de julho de 2016

EM JATAÚBA, "JUSTIÇA SUSPENDE DIREITOS POLÍTICOS DE FÁBIO CHAVES (MAMÃO) PTB E O CONDENA A DOIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO"




A um dia de iniciar as convenções partidárias, Jataúba é surpreendida com a publicação no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco, pág, 1424, teor do Processo nº 00000347-04.2010.8.17.082, Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário, Expediente nº 2016.0086.00179, Acusados: Severino João da Silva e Fábio Luís Nunes Chaves, inclusos no artigo 14*, caput, da Lei nº 10.826/2003. Em razão das proximidades do pleito eleitoral, tal notícia cai como uma bomba na política local, visto que o réu em tela, Fábio Luís Nunes Chaves é pré-candidato nas eleições de outubro.

No teor do processo, ao réu Severino João da Silva e ao réu Fábio Luís Nunes Chaves, o Juiz fixa a pena para o delito insculpido no art.14 da Lei 10.826/2003 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixa o valor unitário do dia-multa em um trinta avos do salário mínimo (art. 43 da Lei n.11.343/2006), respectivamente. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, os réus deverão cumprir a pena em regime aberto. (grifo nosso).


Manda que Designe-se da audiência admonitória (Audiência admonitória é aquela em que os magistrados estabelecem condições para o cumprimento do regime aberto, as quais, se desobedecidas, podem provocar a regressão de regime. Estarão presentes o magistrado, o representante do ministério público, o condenado e seu advogado. As condições são dadas ou anunciadas ao condenado e ao advogado. A esta audiência ambos deverão estar presentes). (art. 160 da Lei n. 7.210/1994). Manda Publicar, registrar, intimar-se. Cumpra-se. Portanto, vamos aguardar o desenrolar dos acontecimentos.


* Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:



Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.



Uma verdadeira “BOMBA” que pegou que a todos de surpresa nesta terça-feira na cidade de Jataúba Agreste de Pernambuco, a publicação de uma sentença judicial no site do TJPE mostra a decisão do Exmo. Juiz Substituto Diego Vieira Lima da Vara Única da Comarca de Jataúba, na qual julga procedente a acusação contra o senhor Fábio Luís Nunes Chaves, popularmente conhecido como Mamão, que é pré-candidato a prefeito no pleito de 2016.

No relatório expedido o juiz condena o réu a dois anos de reclusão, mas, multa de dez dias, ainda segundo o relatório que está exposto no TJPE, Fábio Luís Nunes Chaves cumprirá a pena em regime aberto, não podendo frequentar bares, boates, casas de jogos, clubes e casas noturnas, dentre outros. A condenação dar-se pela acusação de porte ilegal de armas quando um popular foi flagrado com uma espingarda calibre 36 de propriedade de Mamão, ainda segundo o relatório em depoimento Fábio confessou que a arma seria sua e que teria sido um presente do seu tio, e que havia entregado ao popular para que o mesmo a consertasse.

A decisão ainda aponta que os direitos políticos dos mesmos estão suspensos durante todo o período da pena, ou seja, dois anos, e que os mesmos terão que prestar serviços á comunidade ou entidades públicas, sem o recebimento de salários.
A decisão mexe com o cenário político local que agora passa por uma indefinição quanto ao nome que irá disputar a majoritária pelo grupo de oposição na cidade. Vale lembrar que de acordo com o relatório a decisão ainda cabe recurso.


 Confira partes do relatório:

Processo n. 00000347-04.2010.8.17.0820 Natureza: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: SEVERINO JOÃO DA SILVA e FÁBIO LUIS NUNES CHAVES SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra SEVERINO JOÃO DA SILVA e FÁBIO LUIS NUNES CHAVES, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003 c/c 17, III, do Decreto n° 3.665/200 e 29 do Código Penal.
Intimado o segundo denunciado FÁBIO LUIS NUNES CHAVES, conhecido por Mamão, confirmou a propriedade da referida arma e a razão da posse do primeiro denunciado (fls. 02/04). Auto de prisão em flagrante às fls. 05/16. Inquérito Policial às fls. 18/70. Auto de apresentação e apreensão à fl. 38. Auto de eficácia de arma às fls. 50, 52, 54 e 56. Concessão de liberdade provisória às fls. 97/98.
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base para o delito de porte ilegal de arma de fogo em 02 (dois) anos de reclusão e multa. Ausentes agravantes. Reconheço a atenuante de confissão espontânea prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, mas deixo de alterar a pena, uma vez que esta já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena para o delito insculpido no art. 14 da Lei 10.826/2003 em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em um trinta avos do salário mínimo (art. 43 da Lei n. 11.343/2006). RÉU FÁBIO LUIS NUNES CHAVES A culpabilidade é normal à espécie, já estando devidamente valorada quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a valorar; o réu não registra maus antecedentes (fls. 112 e 116);
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, os réus deverão cumprir a pena em regime aberto. Atendendo os denunciados aos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por 2 (duas) restritivas de direitos (consoante § 2º do art. 44 do Código Penal), a saber: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS gratuitamente (art. 46 do Código Penal), devendo os sentenciados prestar serviços a entidade determinada pelo Juízo das Execuções, observada a regra de conversão estatuída pelo artigo 46, § 3º, do Código Penal; b) INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, ficando os sentenciados proibido de frequentar bares, boates, casas noturnas, clubes, casas de jogos e similares. As referidas penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do Código Penal). Devem o ora apenados ser advertidos de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarreta a conversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal. Concedo aos réus o direito de apelar em liberdade, uma vez que as circunstâncias judiciais recomendam esse procedimento e, ademais, outro entendimento seria incompatível com o regime de cumprimento de pena ora estabelecido. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
c) suspendam-se os direitos políticos dos réus, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente;
Cumpra-se. Jataúba/PE, 20 de junho de 2016. Juiz Substituto Diego Vieira Lima Vara Única da Comarca de Jataúba/PE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JATAÚBA/PE PROCESSO N. 168-65.2013.8.17.0820 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO VARA ÚNICA DA COMARCA DE JATAÚBA/PE PROCESSO N. 00000347-04.2010.8.17.0820 2 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE JATAÚBA/PE VARA ÚNICA Rua Vereador Pedro Doca Filho, s/n - Centro, Jataúba/PE CEP: 55180-000

Diário Oficial da Justiça 19/07/2016
Clique no processo:



J. Silva / Agreste No Ar / Ruy Siqueira / Portal do Agreste
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