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terça-feira, 16 de outubro de 2018

Colisão entre dois veículos na BR-110 em Monteiro-PB


Um acidente entre FIAT STRADA e uma caminhonete HILLUX na BR-110 foi registrado na manha desta terça-feira (16), dessa vez foi no trevo, saída para Sertania.
O motorista da HILLUX vinha sentido posto alvorada, ao passar no TREVO, o condutor da FIAT STRADA não obedeceu a sinalização “PARE” e colidiu na lateral da HILUX. ninguém ficou ferido, só prejuízo matérias.

HORA1PB




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terça-feira, 3 de julho de 2018

Acidente entre duas carretas deixa motorista ferido em Araripina-PE


Um acidente entre duas carretas no início da noite deste domingo (01) que por pouco não causou uma tragédia, deixou um dos motoristas ferido. A colisão lateral aconteceu na BR-316 próximo ao Parque Três Vaqueiros, Zona Urbana de Araripina no Sertão de Pernambuco.
Segundo as primeiras informações, uma carreta baú carregada com produtos perecíveis (frutas), tentou desviar de um veículo de passeio que estava no acostamento da rodovia federal e quase colidiu frontalmente com outra carreta que ia no sentido contrário e estava carregada de gipsita(sulfato hidratado de cálcio monoclínico).
Com a colisão lateral, o motorista da carreta baú perdeu o controle e caiu em um barranco. Segundo informações de testemunhas, devido à gravidade dos ferimentos, ele foi transferido para um hospital da capital pernambucana, mas não corre risco de morrer.
Por Blog do Roberto Gonçalves / Foto: Jota Campos


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segunda-feira, 2 de outubro de 2017

COLISÃO ENTRE CARRO E CAMINHÃO DEIXA UM MORTO NA BR-424 EM CAETÉS, PE


Um homem de 54 anos morreu no domingo (1º) após um acidente na BR-424 em Caetés, Agreste de Pernambuco. De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a vítima estava em um carro e colidiu o veículo frontalmente com um caminhão.
Ainda segundo a PRF, o motorista do caminhão ficou no local e foi levado para a Delegacia de Polícia Civil para prestar esclarecimentos.
Motorista do carro morreu no local (Foto: Divulgação/PRF)
Motorista do carro morreu no local (Foto: Divulgação/PRF) G1 Caruaru.


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segunda-feira, 26 de junho de 2017

TRAGÉDIA: ACIDENTE COM TRÊS VÍTIMAS FATAIS, EM TAQUARITINGA DO NORTE, NA BR-104

Mulher sofreu acidente grave no momento em que se deslocava para festa em Santa Cruz do Capibaribe

Menos de 24h após um acidente grave que matou três pessoas e deixou outras quatro feridas na rodovia PE-160, próximo a Vila de Poço Fundo, em Santa Cruz do Capibaribe, um outro acidente registrado na madrugada desta segunda-feira (26) na BR-104 vitimou uma pessoa, deixando ainda outras quatro gravemente feridas.


Segundo informações coletadas pela nossa equipe de reportagem, um grupo de pessoas transitava em um veículo de passeio pela referida rodovia quando em dado momento o condutor perdeu o controle e acabou colidindo frontalmente com outro veículo que trafegava no sentido oposto.


Dentre o grupo que se dirigia ao município de Santa Cruz do Capibaribe, onde participaria de um evento, uma jovem identificada como Morgana Eduarda da Silva Pereira (20 anos) ficou presa nas ferragens de um dos automóveis e acabou não resistindo aos ferimentos.


A tia da jovem relatou que a mesma residia na Vila Canaã, em Caruaru. O acidente ocorreu próximo a Comunidade Católica Kairós, perímetro pertencente ao município de Taquaritinga do Norte. O corpo de Morgana foi levado ao IML, em Caruaru.


A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que as outras quatro vítimas foram socorridas, uma delas em estado gravíssimo. Ambos os veículos ficaram bastante danificados devido a violência do impacto.


MATÉRIA ATUALIZADA


A Polícia Civil confirmou, nesta segunda-feira (26), mais dois óbitos que foram registrados após um grave acidente de trânsito ocorrido na madrugada de hoje, na BR-104, zona rural do município de Taquaritinga do Norte. Na ocasião o motorista de um carro de passeio perdeu o controle e colidiu frontalmente em outro veículo.



As vítimas com identidades confirmadas são: Morgana Eduarda da Silva Pereira (20 anos, que residia na Vila Canaã, que pertence à Caruaru) e José Cledson da Silva (33 anos, que residia na Rua Brasília Teimosa, bairro Brasília, em Taquaritinga do Norte).

 
Já outra jovem de 20 anos identificada como Belynha Lima e que residia na cidade de Toritama também não resistiu aos ferimentos e morreu após o acidente no Hospital da Restauração (HR), em Recife. Os corpos foram encaminhados ao Instituto de Medicina Legal (IML).

Imagens: PRF Caruaru

Blog do Bruno Muniz
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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Batida na traseira. Por Gleydson Mendes



Quem nunca ouviu a famosa frase: “aquele que bate na traseira é sempre o culpado!”. Seria essa uma verdade absoluta?

De início podemos dizer que essa afirmação é equivocada, pois não se pode apontar de modo intuitivo a responsabilidade de determinado condutor em caso de acidente, isso depende muito da análise do caso concreto.

Na maioria das vezes quem colide na traseira de outro veículo será considerado o culpado, pois se presume naturalmente sua responsabilidade pela inobservância do dever de cuidado, entretanto, trata-se de presunção relativa, pois existem exceções.

O art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro determina: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.

Por essa razão, o que se espera dos condutores é que mantenham uma distância segura em relação ao veículo da frente. No entanto, é perfeitamente possível identificar erros cometidos pelos condutores que sofreram a colisão, quando deixam de seguir as normas de circulação previstas no Capítulo III do CTB. Nesses casos, a responsabilidade pode recair sobre estes condutores e não mais naquele que bateu atrás.

Contudo, considerando o disposto no art. 29, inciso II, do CTB (citado acima), há a presunção relativa de culpa daquele que se choca com a traseira do veículo de outrem. Nesse sentido, é oportuna a transcrição de um trecho da ementa de uma decisão do STJ: “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (STJ, AgRg 2003/0050745-5 no REsp 535627 / MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, D.J. 27/05/2008).

Justamente pelo fato de que o condutor que colide na traseira é presumidamente o causador o acidente, cabe a ele fazer prova em contrário de fato extraordinário ocorrido, como por exemplo, mudança de faixa sem a devida sinalização (art. 35 do CTB), freada repentina sem que haja motivo de segurança (art. 42 do CTB) etc.

Acerca do tema, o ilustre Arnaldo Rizzardo, preciso como sempre, em seu livro “A Reparação nos Acidentes de Trânsito” (2014, p. 334) explica: “Situação essa que ocorre com frequência principalmente nos grandes centros, quando os motoristas desenvolvem velocidade inapropriada, e são obrigados a constantes paradas em face do movimento de pedestres e da convulsão do trânsito, exigindo-se dos condutores redobrados cuidados. E quem para o seu veículo repentinamente, de inopino, no meio da pista, não pode pretender se beneficiar da presunção de quem abalroa por trás é culpado. A presunção não é absoluta, cedendo diante da comprovada imprudência do condutor que vai à frente, como, aliás, reconhece a jurisprudência (...)”.

Nesse sentido, é possível encontrar decisões judiciais com diferentes desfechos a depender da situação. Vejamos a seguir algumas possibilidades.

Diante do exposto, a presunção de culpa existe em desfavor do condutor que bate na traseira do veículo, devendo este provar o contrário a fim de que possa afastar sua responsabilidade. Não sendo exitosa, mantém-se a conclusão inicial.

Em alguns casos, o condutor do veículo que sofreu a colisão também contribuiu para que ela acontecesse, como na hipótese de uma freada brusca, capaz de surpreender o veículo que o segue. A depender do conjunto probatório, a decisão pode ser a de culpa concorrente, pois ambos deram causa para o acidente.

Existem situações em que o condutor muda repentinamente de faixa, sem indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme preceitua o CTB. Em circunstâncias como essa, restando provado o erro do condutor do veículo da frente, é possível afastar a responsabilidade daquele que colidiu na traseira do veículo. Por esse motivo não se pode admitir a culpa absoluta e inequívoca, assim como foi apresentado no início do texto, é algo relativo e que depende de análise do caso concreto.

Temos ainda uma hipótese não muito rara de acontecer, chamada de “teoria do corpo neutro”. A questão é a seguinte: um veículo colide em outro que por consequência bate no da frente, e agora? Também depende de provas para que fique claro que o veículo foi projetado à frente por colisão provocada por terceiro. Diante da ausência de culpa devidamente comprovada, é possível responsabilizar diretamente aquele que provocou o engavetamento.

É importante frisar que o causador do acidente tem o dever legal de reparar o dano, como se observa no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para tanto, é necessário ajuizar ação e apresentar as provas suficientes que sustentem a alegação.

Por fim, devemos ser cautelosos com esse tipo de afirmação, pois como demonstrado acima, existem exceções para os casos de colisão na traseira de outro veículo, com possibilidades e interpretações diversas aplicáveis a cada caso.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito. Coautor do livro “Curso de Legislação de Trânsito”. Criador e colaborador do site Sala de Trânsito.

(www.saladetransito.com)


Motiva Agreste
Blog do Alberto Barbosa 
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